sexta-feira, 8 de maio de 2020

Ministério público dá parecer favorável pela validade do concurso de Maiquinique


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta em face de MARIA APARECIDA LACERDA CAMPOS (ex-prefeita de Maiquinique/BA), LORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, CONPEVEM – CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C-ME, representada pelos seus sócios ANTÔNIO CARLOS MAIA, EDNA MARIA MAIA e outros, por violação a princípios norteadores da Administração Pública na realização do concurso público para a ocupação de cargos municipais, cujo edital nº 001/2016 foi publicado no dia 22 de janeiro de 2016.

O Município de Maiquinique passou a figurar o polo ativo da ação ao lado do Ministério Público. Os candidatos nomeados em decorrência do referido certame foram devidamente citados, tendo em vista que a pretensa anulação do concurso lhes atinge diretamente, apresentando contestação às fls. 1611/1624. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Quanto aos demais acionados, observou-se detidamente o rito previsto na Lei nº 8429/92, com a notificação para apresentação da defesa prévia às fls. 1460, 1419 e 1561, sendo que CONPEVEM – CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C ME e MARIA APARECIDA LACERDA CAMPOS não se manifestaram nesse momento.

O requerido LORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA, por sua vez, apresentou defesa prévia às fls. 1494/1598. A decisão de fls. 2265/2268 recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos para contestarem a ação. Todos contestaram, conforme se verifica: CONPEVEM – CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING S/C ME pelo seu representante Antônio Carlos Maia às fls.2324/2331; MARIA APARECIDA LACERDA CAMPOS às fls. 2332/2347; LORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA às fls.2317/2322.

A Decisão saneadora do processo se deu às fls.2361. Foi determinada a expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas LEONARDO CASTRO DE SANTANA, DHIÊGO LUIZ CHAUSSÊ PEREIRA e ROSEILDO NERI GOMES às fls.2399. A primeira parte da audiência de instrução ocorreu em 27/09/2018, conforme Termo de Audiência juntado às fls.2430/2442. A segunda parte da audiência de instrução ocorreu em 22/10/2018, conforme Termo de Audiência juntado às fls.2461/2464. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA A terceira parte da audiência de instrução ocorreu em 06/02/2019, conforme Termo de Audiência juntado às fls.2553. As testemunhas JOÃO ANDRADE DO SANTOS NETO, VICTOR AFFONSO SANTANA BARRETO, LEONARDO CASTRO DE SANTANA e DHIEGO LUIZ CHASSUÊ PEREREIRA foram inquiridas mediante carta precatória, conforme consta no Termo de Audiência juntado às fls.2635.

A testemunha OBERVAL CALAZANS BERBET foi inquirida mediante carta precatória, conforme consta no Termo de Audiência juntado à fl.2573. De igual forma, a testemunha HIDELBRANDO MARTINS DIAS JÚNIOR foi inquirida mediante carta precatória, conforme consta no Termo de Audiência juntado às fls.2681. Por fim, fora declarada encerrada a instrução. Vieram os autos com vista ao Ministério Público. É o breve relatório, passo doravante à fundamentação. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de enfrentar o mérito da controvérsia, é necessário reforçar a necessidade de se manter o afastamento das preliminares arguidas pelos réus, sendo elas: I – falta de notificação para defesa prévia dos litisconsortes nomeados no referido concurso público, II – falta de decisão que recebe a inicial, III – nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório, IV – inépcia da inicial por inadequação do pedido anulatório, V – inexistência ou nulidade da citação de ADRIELLE SANTOS DA PAZ. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Todas as preliminares já foram devidamente rechaçadas às fls. 2352/2354, manifestação que o Parquet ratifica nesta oportunidade, reiterando apenas que: I) De fato, a notificação preliminar dos litisconsortes passivos aprovados no concurso público resta superada, pois os mesmos ingressaram na presente ação com a citação, não acarretando nenhum prejuízo; II) A decisão que recebeu a inicial consta às fls. 2265/2268; III) A alegação de nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório não se aplica, já que se trata de procedimento investigatório de natureza unilateral a cargo do Ministério Público para instruir a ação civil pública, aplicando-se o contraditório diferido; IV) O pedido anulatório em sede de ação civil pública por ato de improbidade não somente é viável, como é recomendável, por economia processual, notadamente quando evidentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 292 do CPC, quais sejam, pedidos compatíveis entre si, juízo competente para apreciá-los e procedimento adequado, conforme se observa no presente feito; V) Embora Adrielle figure no rol de candidatos aprovados no concurso, a mesma, após ser empossada, pediu exoneração do cargo, razão pela qual não se vislumbra qualquer interesse na referida causa. III – DO MÉRITO A condenação por ato de improbidade administrativa requer o enquadramento da conduta do agente em uma das hipóteses arroladas, de forma exemplificativa, nos artigos 9.º a 11 da Lei n.º 8.429/92, os quais penalizam o comportamento de quem, por ação ou omissão, viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: a) importe enriquecimento ilícito (art. 9º); b) cause prejuízo ao erário (art. 10); e, c) atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA O enriquecimento ilícito pode ser definido como atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade.

Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e supervalorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros. Já os atos que atentam contra os princípios da administração pública podem ser a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, como a fraude e concurso público. A lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem ocorrem quando são realizadas doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração dos tipos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, especificamente os atos supraditos, é indispensável a presença de elemento subjetivo (em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave para ato lesivo ao erário - art. 10 da LIA), não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. (REsp n. 1713044, relator Mauro Campbell Marques, DJE 28/08/2018). Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA No caso ora em análise, os atos ímprobos teriam se dado em razão da violação dos princípios da Administração Pública, ante ao fato da criação das vagas e a abertura do concurso público realizado com o único fim de apadrinhar pessoas que já exerciam os referidos cargos.

Ocorre que, durante a instrução processual, não restou comprovado que o concurso foi realizado desrespeitando os princípios da Administração Pública, senão vejamos: Inicialmente, cumpre salientar que a realização do concurso público foi uma exigência do Tribunal de Contas do Município, uma vez que o órgão não aceitava mais a contratação temporária para ocupação de cargos efetivos. Segundo o depoimento do Sr. JESULINO, assessor jurídico na gestão da prefeita Maria Aparecida, foi realizado um levantamento para verificar a existência dos cargos criado por lei, mas não providos, razão pela qual, após analisarem, ratificaram os já existentes e extinguiram os que não eram mais de interesse da administração pública municipal. Segundo a ex-gestora Maria Aparecida, em sede de contestação, o município contava com um quadro pessoal entre 150 (cento e cinquenta) e 180 (cento e oitenta) pessoas, cujos contratos foram encerrados antes da realização do concurso, que abriu 83 (oitenta e três) vagas.

Ademais, a Câmara Municipal possuía a vacância de alguns cargos, razão pela qual autorizou ao Município incluir 05 (cinco) vagas no seu concurso público. No que tange ao processo licitatório para escolha da empresa, este ocorreu sem apresentar qualquer irregularidade, sendo contratada a empresa COOPEVEM- Concursos Públicos, Evento e Marketing. Todavia, cabe destacar que o pregoeiro do município era o Sr. Otávio Ribeiro Pedral Sampaio, no entanto, este tinha interesse em prestar o concurso público, razão pela qual pediu a destituição do cargo para poder concorrer a vaga que pleiteava sem qualquer impedimento. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Dessa forma, o Sr. OBERVAL CALAZANS BERBET, por indicação do assessor jurídico da ex-gestora Maria Aparecida, foi nomeado para o cargo de pregoeiro.

Ocorre que este já teria trabalhado na cidade de Coaraci, onde o Sr. Antônio Carlos Maia, proprietário da Empresa COOPEVEM- Concursos Públicos, Evento e Marketing, é presidente da câmara municipal. No entanto, no decorrer da instrução, não ficou caracterizado qualquer mácula ou ilegalidade na nomeação do Sr. Oberval ou da contratação da empresa COOPEVEM Em relação à realização das provas, as testemunhas inquiridas, em especial, os fiscais de prova João Andrade Do Santos Neto, Victor Affonso Santana Barreto, Leonardo Castro De Santana, Dhiego Luiz Chassuê Perereira e Roseildo Neri Gomes, confirmaram que, durante a aplicação do certame, ninguém da prefeitura interferiu nos trabalhos, bem como nenhum candidato reclamou que a prova era igual a alguma outra e também não teve ninguém adentrando ao colégio depois do horário.

Os candidatos e testemunhas Elizane Ribeiro Silva e Vaniel de Almeida Prates também confirmaram que a aplicação ocorreu sem nada de anormal. No entanto, o Sr.Whashington Alves da Silva, testemunha e responsável por formular a denúncia inicial, disse que no colégio onde realizou a prova foi uma “bagunça total”, porque, em determinado momento, “tinham duas pessoas saindo ao mesmo tempo”, narrativa essa que destoa da versão de todas as outras testemunhas. Insta ressaltar, ainda, que a presente Ação Civil Pública teve início após denúncia apresentada pelo Sr.Whashington Alves da Silva e alguns outros munícipes (fl.475/488), apresentando inclusive uma possível lista de aprovados. Todavia, no decorrer da instrução processual, restou claro que a lista fora elaborada pelo Sr. Whashington e fundamentada no seu “achismo”, pois ali indicou nomes de pessoas que possuíam algum vínculo com a prefeitura e que poderiam ser aprovadas. Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA Ante a fragilidade da denúncia apresentada, alguns munícipes se retrataram e, ainda, na audiência de instrução e julgamento, alguns informaram que assinaram a denúncia sem ler, acreditando que se tratava de uma denúncia contra e empresa e não contra a postura adotada pela gestora à época.

As testemunhas Vaniel e Elizane asseveraram que na época do concurso começou um burburinho na cidade falando que a empresa contratada poderia “facilitar algumas coisas”, motivo pelo qual assinaram a denúncia. Importante salientar que há nos autos prova de gabarito similar aplicada na cidade de Itamari/BA. No entanto, em que pese a similaridade do gabarito, trata-se de provas distintas, com matérias também diferentes, a exemplo da “História de Itamari” e da “História de Maiquinique”. Outrossim, não ficou comprovado que algum candidato teve acesso ao referido gabarito como forma de se beneficiar. Por sua vez, a lista dos aprovados não foi divulgada na data prevista, em razão da prefeitura não ter pagado o montante devido, razão pela qual a empresa teria “segurado” a divulgação do resultado como forma de garantir o recebimento do pactuado. Por derradeiro, na lista dos aprovados consta nome de funcionários que já eram contratados, pessoas que assinaram a denúncia incialmente, bem como de pessoas que até então eram desconhecidas no município de Maiquinique/BA.

Assim, considerando o tamanho do município e o fato dos salários não serem elevados, é normal que o preenchimento de considerável parte das vagas se dê pelos próprios munícipes. Como é cediço, as infrações relativas à improbidade administrativa capituladas no artigo 11, caput, Lei nº 8.429/92, exigem a comprovação do dolo Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA por parte do agente público, sendo que as do artigo 10 também aceitam a modalidade culposa na prática do ato, contudo, o prejuízo ao erário deverá restar cabalmente comprovado. Sendo assim, na pressente ação, não restou comprovada a violação aos princípios da administração pública, nem sequer o dolo da gestora. Por certo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui pacífico posicionamento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".

O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p669. 5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito que dispensou licitação supostamente necessária, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92 pela prática de irregularidades em procedimento licitatório, qual seja, contratação de empresa à míngua de procedimento licitatório. 6. (...) 7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade, afastado pelo juízo singular e Tribunal a quo na sua fundamentação: A meu sentir, para que o ato administrativo hostilizado pudesse dar ensejo à reparação pretendida pelo autor, deveria restar provado que os réus o teriam praticado de má-fé, como o propósito deliberado de enriquecerem de forma desonesta, às custas do erário, ou seja, com o dolo de lesar os cofres públicos. (...) Contudo, na hipótese dos autos, 10 Comarca de Dores do Rio Preto - Vara Única Processo nº 018.10.000440-9 prova alguma foi produzida neste sentido. Prova, aliás, cujo ônus era do autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil) que dele não se desincumbiu a contento, já que a prova documental que instruiu a inicial é de uma pobreza cristalina, sem dúvida, inábil ao fim a que se destina. (fls. 105/108) Anote-se, mais, assim como observado na decisão a quo, de tudo nem se extrai a má fé do administrador na execução de suas funções. (fls. 157). 8.

A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ¿juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.¿ (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito, afirmados pelo juízo singular e mantido pelo Tribunal local, à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade das sanções requeridas pelo ora recorrente, senão vejamos: Pelo exposto, não Promotoria de Justiça de Macarani– BA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA/BA vislumbrando nos autos elementos suficientes que comprovem a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus e de dano ao erário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. (fls. 108). 10. Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005. 11, (...). 12. Recurso especial desprovido. (REsp 1101594/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009). Ex positis, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido inicial, visto que não restou comprovado os atos de improbidade administrativa descritos na inicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MACARANI/BA. ]

AUTOS Nº 0000061-70.2017.8.05.0155

Macarani/BA, 23 de abril de 2020.
ROGÉRIO BARA MARINHO Promotor de Justiça
Fonte: ACJUS