quinta-feira, 17 de março de 2016

2016 PENSÃO ALIMENTÍCIA PASSA A TER NOVAS REGRAS: PRISÃO E SUJO NO SPC

A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentestêm direito, por sua vez, permanecem como estão.

Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado — inscrito no Serasa ou no SPC –, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.
O advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas. Confira:
O que muda
– Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício — por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos — efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente .
“Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa”, explica o professor Márcio Marques.
Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. “A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita”, explica Marques.
– Prisão do devedor em regime fechado
“A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade”, explica o advogado Márcio Marques.
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
– Descontos de até 50% do salário líquido
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. “Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora”, pontua o professor de Direito.
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. “Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais”, pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
– Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial — como por meio de mediação ou de contratos — no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. “Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não”, pontua Marques.
O que se mantém
– Prazo para entrar com a ação:
A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.
fonte: EBC agência Brasil

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